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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou o fim do pagamento.A TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.O juízo de primeiro grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a fim do pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo o processo, a segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício em 2007.Tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.Insatisfeita com o resultado, a segurada apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga discordou do reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e ao ajuizamento da ação. Com isso, argumentou, estaria configurada uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91 — o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não sendo possível confundir estes casos com os de ausência de interesse processual. Dessa forma, também não se pode entender detentor de um direito, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU.0009760-16.2007.4.03.6302Fonte: Consultor Jurídico
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a anemia aplástica adquirida, por sua especificidade, gravidade e tratamento particularizado, pode ser enquadrada entre as que independem de carência para a concessão do auxílio-doença.Conforme a decisão, a enfermidade pode ser incluída nas hipóteses da parte final do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que dispõe sobre a concessão de auxílio-doença com dispensa de carência, que em casos normais é de 12 meses. O inciso admite a inclusão de doenças de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.O incidente de uniformização foi movido por uma segurada de Santa Catarina após ter seu pedido de dispensa de carência negado pela 2ª Turma Recursal (TR) desse estado por sua doença não constar na lista das especificadas em lei nem ser suficientemente grave. Ela argumenta que sua enfermidade causa sangramento digestivo e o tratamento incluiu transplante de medula, tendo os mesmos sintomas, sequelas e características de neoplasias malignas apontadas no artigo 151 da Lei de Benefícios.Em seu recurso, a autora pediu analogia com o julgado de uma das Turmas Recursais paranaenses, que dispensou de carência um segurado vítima de acidente vascular cerebral que teria deixado sequelas.O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, escreveu em seu voto que embora as doenças comparadas sejam bem distintas, a autora conseguiu comprovar divergência de interpretação na regra que rege a dispensa de carência nas situações em que os segurados padecem de enfermidade não arrolada na legislação.“A autora foi considerada incapaz para o exercício de suas atividades devido à anemia aplástica idiopática, tendo sido submetida a transplante de medula óssea e terapia imunossupressora. Entendo que a doença exigiu tratamento particularizado e o próprio Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da doença refere que esses tratamentos são indicados apenas nos casos graves e muito graves de manifestação da enfermidade”, concluiu Turnes.Fonte: TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu.A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa.“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas.Fonte: TRF4
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que deve ser reconhecido como atividade especial o trabalho exercido no interior de aeronaves, se comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal ou outro agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física.O incidente de uniformização foi movido por uma ex-comissária de bordo da Varig, após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS) dar provimento a recurso do Instituto do Seguro Social (INSS) e afastar o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na empresa aérea. Ela pediu alinhamento jurisprudencial com as 2ª e 4ª TR/RS, que decidem em sentido contrário.O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, deu provimento ao incidente. Segundo o magistrado, o interior das aeronaves se assemelha a câmaras hiperbáricas, pois está submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, com efeitos no organismo do trabalhador.IUJEF 5050018-11.2012.404.7100/TRFFonte: TRF4
Contagem da atividade para fins previdenciários é possível desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo.A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a um morador de Santos o direito de computar em seu tempo de serviço a atividade de síndico não remunerado, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.Em primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido e determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluísse na contagem do tempo de serviço do impetrante o período de 1/1/1999 a 31/12/2002.Para a relatora, não resta dúvidas de que o autor exerceu o encargo de síndico no período requerido, conforme comprovam as atas das assembléias gerais ordinárias e, também, porque reconhecido pelo próprio INSS. “Contudo”, afirmou a desembargadora federal, “dos documentos juntados, verifica-se que o impetrante, no período declarado na sentença, exerceu encargo cuja retribuição foi apenas isenção das despesas normais de condomínio”, sem vínculo trabalhista e sem contribuições previdenciárias respectivas. Ela entendeu que “sem a efetiva comprovação dos recolhimentos previdenciários, o INSS não poderá computar o período de 01/01/1999 a 31/12/2002 para fins de concessão do benefício requerido”.A magistrada explicou que, no período em questão, o impetrante não é considerado segurado obrigatório do Regime de Previdência Social, mas, sim, facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. O artigo 11 do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.213/91, é mais explícito:“Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:I-a dona-de-casa;II-o síndico de condomínio, quando não remunerado;.(.......)III - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.Por fim, a relatora concluiu que é imprescindível a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, uma vez que o trabalho como segurado facultativo depende da necessária inscrição e do recolhimento de tais contribuições à autarquia previdenciária, para que o INSS possa restabelecer o pagamento do benefício.No TRF3 o processo recebeu o número 0010068-59-2010.4.03.6104/SP.Fonte: TRF3
O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.Processo 5001427-73.2012.4.04.7114Fonte: Consultor Jurídico
Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.Fonte: Consultor Jurídico
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais.Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade.Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria “impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário”.Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. “Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais”, citou a relatora.A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).“A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade”, frisou a relatora. “Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta”, concluiu.O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.Processo n.º 0036943-94.2013.4.01.0000Fonte: TRF1
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague a uma segurada de 104 anos dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.A segurada, que nasceu em junho de 1910, é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte. Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). A RMV tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a RMV, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com o desconto, sua renda ficou menor que um salário mínimo.Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.Em maio de 2014, a 1ª Vara Federal de Canoas julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora. A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem.Dano MoralA autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.Conforme Kipper, “a farta documentação juntada aos autos, demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS. “Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu Kipper.Fonte: TRF4
TRF3 julgou que prática da autarquia viola princípio da liberdade de exercício profissional O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento no qual negou provimento a recursos da autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em São Paulo-SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou agendamento prévio.Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. “A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator dos processos.Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio.“O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, afirmou o desembargador federal.Ao negar os agravos legais ao INSS, a Terceira Turma ressaltou que todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em consolidada jurisprudência, inclusive do TRF3, reconheceu que não havia amparo legal a exigência da autarquia.“A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, entendeu a Terceira Turma.Agravo legal em apelação/reexame necessário número 0004797-76.2013.4.03.6100/SPAgravo legal em agravo de instrumento número 0005150-49.2014.4.03.0000/SP
Fonte: TRF3
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma lavradora do interior de Minas Gerais o direito de aposentar-se como rurícola. A autora, que chegou a ser faxineira em uma delegacia, comprovou ter trabalhado a maior parte da vida no campo.A decisão do Tribunal confirma sentença do juízo da comarca de Montalvânia/MG que analisou o caso, em primeira instância, pela chamada “competência delegada” – situação em que o processo é inicialmente encaminhado à Justiça Estadual em localidades onde não há varas federais.Na ação, a requerente comprovou ter-se casado com um lavrador em agosto de 1978. A data foi reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como indicação da condição de rurícola, por meio do Termo de Homologação de Atividade Rural. Nos anos que se seguiram, o casal residiu e trabalhou numa pequena propriedade rural, em regime de economia familiar – quando o trabalho dos membros da família é colaborativo e indispensável à própria subsistência –, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença rural entre 2008 e 2009.Apenas entre janeiro de 2005 e junho de 2006 a rurícola trabalhou como faxineira na delegacia da cidade mais próxima para ajudar nas despesas da casa. Testemunhas disseram que, nesse período, ela se deslocava de carroça de casa para o trabalho. O conjunto de provas documentais e testemunhais foi suficiente para convencer o juízo da comarca de Montalvânia e, também, a 2.ª Turma do Tribunal.RecursoO processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial – quando a União é parte vencida e a ação “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise. O relator no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, votou a favor da concessão da aposentadoria por entender que ficou configurado o “início de prova material”.O magistrado frisou que, mesmo sem ter feito o pedido pela via administrativa (INSS), mas diretamente ao Judiciário, a trabalhadora rural tem direito ao benefício, conforme entendimento já consolidado no TRF1. “Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes”, sublinhou.Sobre a alegação do INSS de que a trabalhadora possui vínculo empregatício urbano, o relator afirmou que os registros profissionais “esparsos e exíguos”, apenas referentes ao período de 2005 a 2006, “não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado (...), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção”.No mesmo sentido, o desembargador federal Candido Moraes destacou que a inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com indicação de determinada profissão, mas sem vínculos empregatícios comprovados, também “não descaracteriza a predominância do labor rural”.Dessa forma, o relator votou pela concessão da aposentadoria, que, por ser mais vantajosa, deverá substituir o benefício de amparo assistencial – voltado a idosos e pessoas com deficiência que não podem garantir o próprio sustento – que é pago mensalmente à rurícola.Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal, o INSS tem 30 dias para implantar o novo benefício. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com juros a contar da data em que o INSS foi citado, ou seja, a partir de outubro de 2011, quando o processo teve início na Justiça Estadual.Processo n.º 0065369-04.2012.4.01.9199Fonte: TRF1
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.PropostasNa sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.Fonte: STF